Resolução SE nº 26, de 5-3-2010

 

Dispõe sobre o exercício de docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Pasta e do disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 e abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, deverão cumprir na unidade sede de controle de frequência a carga horária mínima de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

§ 1º - Cabe ao Diretor de Escola fixar ao docente de que trata o “caput” deste artigo o turno de funcionamento da escola em que o docente deverá cumprir a sua carga horária, distribuída por todos os dias da semana, e as atividades correlatas à função que devem ser exercidas.

§ 2º - Até atingir a carga horária mínima, observados o campo de atuação e o turno fixado, é obrigatória a atuação do docente nas substituições eventuais designadas pelo Diretor de Escola.

§ 3º - Nas situações em que a carga horária mínima semanal possa ser cumprida com substituições em ocasionais ausências de docentes, o Diretor de Escola poderá estabelecer o cumprimento abrangendo pelo menos 2 (dois) dias da semana.

§ 4º - Cumprida a carga horária mínima de 10 (dez) horas com substituições eventuais, o docente não fará jus a horas de permanência nos demais dias da semana.

§ 5º - O Diretor de Escola poderá permitir ao docente de que trata este artigo o exercício de substituições no respectivo campo de atuação, no mesmo ou em outro turno de funcionamento, observado o máximo permitido em lei, e desde que garantido o cumprimento da carga horária mínima na semana.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ao docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 que esteja, com carga horária inferior à mínima fixada em lei, cumprindo horas de permanência atribuídas pelo Diretor de Escola até o perfazimento desse limite.

§ 7º - Os docentes a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis conforme sua habilitação/ qualificação, observado o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho docente, sob pena de a atribuição ser compulsória até atingir a carga horária de 10 (dez) horas semanais de trabalho.

§ 8º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, desde que se observem o campo de atuação e/ou os critérios de habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007. Art. 2º - Os docentes a que se refere o artigo anterior poderão ter a sede de controle de frequência alterada, no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.

Parágrafo único - a alteração de sede deverá atender ao interesse da Administração e levar em consideração, entre outros critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.

Art. 3º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição, com assunção imediata do exercício correspondente à carga horária atribuída.

Art. 4º - O Órgão Setorial de Recursos Humanos desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta resolução.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SE nº 73, de 21 de outubro de 2009, e nº 82, de 5 de novembro de 2009.

 

Nota:

Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXII;

Lei Complementar nº 1.093/09;

Revoga a Res. SE nº 73/09;

Revoga a Res. SE nº 82/09.